Um dos princípios fundamentais da democracia e, por consequência, do Estado brasileiro
tal qual o conhecemos hoje, é a possibilidade de “livre iniciativa”, ou seja, é o direito que
todas as pessoas tem de empreender, de perseguir uma atividade econômica a fim de
que sua existência possa transcorrer de forma digna.
Ao mesmo tempo, é também um princípio fundamental do Estado brasileiro que a
dignidade humana é servida pela existência a um meio ambiente que esteja equilibrado,
conservado e saudável.
Como podemos perceber, a existência dos dois princípios certamente os coloca em
conflito, uma vez que a realização de uma atividade econômica certamente implica em
prejuízos e impactos ambientais, ao passo em que o meio ambiente também não pode
ser um obstáculo para a existência e o desenvolvimento humano, não é mesmo?
Assim, para que as atividades humanas possam ser realizadas de forma plena, sem que,
para isso, o meio ambiente seja prejudicado, a Administração Pública faz uso de um
importante instrumento: o licenciamento ambiental.
O licenciamento ambiental tem como objetivo promover a conciliação entre uso dos
recursos naturais e desenvolvimento econômico, de modo que a sustentabilidade seja
sempre priorizada em seus mais amplos aspectos: econômicos, socioculturais e físicos.
E mais: o licenciamento ambiental é uma exigência legal, da qual todas as atividades ou
empreendimentos que fazem uso de recursos naturais ou que possam causar algum tipo
de poluição ou degradação ambiental estão sujeitos.
Na prática, o licenciamento ambiental é um procedimento administrativo que autoriza ou
não a localização, a instalação, a operação ou a ampliação de um empreendimento ou de
uma atividade econômica que possa acarretar risco ao meio ambiente.
A responsabilidade de conceder ou não um licenciamento ambiental fica a cargo, via de
regra, de órgãos ambientais. Todavia, quando o licenciamento ambiental é relativo a um
grande e potencialmente perigoso empreendimento, o mesmo fica poderá ficar a cargo de
órgãos como o IBAMA (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis).
A Política Nacional do Meio Ambiente, em sua Lei 8.938/81, dispões especificamente
sobre as bases legais do licenciamento ambiental; assim como as Resoluções do
CONAMA 237/97 e 001/86 dispões sobre os procedimentos; e a Lei Complementar
140/11 fixa as normas de defesa do meio ambiente compreendidas pelas três esferas
administrativas.